- 1 -Compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente dos fins que prossigam.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 1.º — Reconhecimento de fundações
Vigente desde: 12/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2006
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 158.º
- Artigo 188.º do Código CCexterno