- 1 -O pedido de reconhecimento é dirigido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários ao Presidente do Governo Regional.
- 2 -Compete aos serviços da Presidência a instrução de todo o processo de reconhecimento das fundações instituídas na Região que submetem a despacho do Presidente do Governo.
- 3 -No âmbito da instrução processual, a Presidência verifica o preenchimento dos requisitos legais por parte da fundação requerente.
Artigo 2.º — Processo
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006