Artigo 13.º
Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
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- 1 -O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:
- a)Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;
- b)Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;
- c)Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;
- d)Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.
- 2 -Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.