No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.
Artigo 15.º — Cessação de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021