- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional para todos os efeitos legais, cargo de direcção superior do 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
- 3 -O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 4 -A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
- 5 -O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
- 6 -O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar.
Artigo 25.º — Estatuto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021