Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm o direito de dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Artigo 35.º — Locais de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021