- 1 -É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.
- 2 -O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direcções dos grupos e às representações parlamentares.
Artigo 36.º — Subvenção mensal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/12/2021