Artigo 35.º
Locais de trabalho
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
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Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm o direito de dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.