Artigo 36.º
Subvenção mensal
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
Esta redação foi substituída em 07/03/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.
- 2 -O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de três salários mínimos mensais em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, sendo, no entanto, assegurado um mínimo de 10 salários mínimos mensais em vigor na Região a todos os grupos ou representações parlamentares.
- 3 -O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direcções dos grupos e às representações parlamentares.