- 1 -Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 2 -As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.
Artigo 38.º-A — Jornadas parlamentares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Aditado
Em vigor de 07/03/2009 a 30/11/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A - 1.ª Série(06/03/2009)