Artigo 38.º-A
Jornadas parlamentares
Redação registada como em vigor em 07/03/2009.
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- 1 -Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
- 2 -As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.