Artigo 39.º
Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É aplicável aos membros dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares o regime estabelecido no artigo 10.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -O vencimento do secretário de grupo ou representação parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional.
- 3 -O vencimento dos auxiliares de secretário corresponde a 60% do vencimento de secretário do grupo ou representação parlamentar.
- 4 -O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo processamento, é da responsabilidade da Assembleia Legislativa.
- 5 -Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.