- 1 -Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
- a)As dotações inscritas no Orçamento da Região;
- b)Os saldos de anos findos;
- c)O produto de edições e publicações;
- d)Os direitos de autor;
- e)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão ou doação.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar no primeiro orçamento suplementar.
Artigo 42.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021