- 1 -A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- 2 -É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento da Mesa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 43.º — Reserva de propriedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021