Artigo 42.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
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- 1 -Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
- a)As dotações inscritas no Orçamento da Região;
- b)Os saldos de anos findos;
- c)O produto de edições e publicações;
- d)Os direitos de autor;
- e)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão ou doação.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar no primeiro orçamento suplementar.