Artigo 56.º
Regime especial de trabalho
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
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- 1 -O pessoal tem um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa.
- 2 -Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
- 3 -Aos funcionários e agentes é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.
- 4 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
- 5 -Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento da Assembleia Legislativa.