- 1 -O pessoal tem um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa.
- 2 -Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
- 3 -Aos funcionários e agentes é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.
- 4 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
- 5 -Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento da Assembleia Legislativa.
Artigo 56.º — Regime especial de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021