- 1 -São interditos na área do Parque Natural Regional:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva;
- b)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de conservação da natureza e biodiversidade, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- c)A introdução de espécies exóticas invasoras ou espécies não características das formações e associações naturais existentes no Parque Natural Regional;
- d)A deposição ou lançamento nas áreas marinha e terrestre do Parque Natural Regional de dragados, sucata, veículos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos;
- e)A prática de foguear e a realização de queimadas;
- f)A prática de actividade cinegética;
- g)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
- h)A recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico;
- i)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- j)A pesca com palangre, seja este de fundo seja de superfície, explosivos, agentes químicos, redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes e redes de emalhar de profundidade;
- l)A pesca com embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 10 m, exceptuando-se a pesca de isco vivo para atuneiros e as acções de formação profissional no âmbito da pesca.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia das direcções regionais com competências em matéria de ambiente e em matéria de cultura.
Artigo 10.º — Interdições
Vigente desde: 22/12/2006