Por despacho do membro do Governo com competência na área das pescas e do ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos à actividade da aquicultura e ao exercício da pesca comercial, turística, desportiva e de lazer, bem como à caça submarina e apanha de moluscos, incluído tamanhos mínimos, espécies e artes proibidas, períodos de defesa, períodos de actividade, número máximo de embarcações e mergulhadores autorizados a operar na área protegida.