Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural Regional:
- a)Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores e a que ocorre nos habitats pertencentes à Directiva Habitats n.º 92/43/CEE, da fauna, em especial a pertencente à Directiva n.º 92/43/CEE e à Directiva n.º 79/409/CEE, que em conjunto determinam valores paisagísticos de excepção;
- b)Promover a conservação e valorização dos recursos marinhos, desenvolvendo acções tendentes a manter os sistemas ecológicos essenciais que garantam a sua utilização sustentável e a preservação da biodiversidade;
- c)Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos, permitindo o desenvolvimento sustentável;
- d)Promover a implementação de uma rede consistente de áreas marinhas protegidas ao nível dos Açores;
- e)Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas.