- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direcção regional com competência em matéria de pescas;
- b)Direcção regional com competência em matéria de turismo;
- c)Direcção regional com competência em matéria de cultura;
- d)Direcção regional com competência em matéria de agricultura;
- e)Inspecção Regional das Pescas;
- f)Câmara Municipal do Corvo;
- g)Capitania do Porto das Flores;
- h)Universidade dos Açores;
- i)Associações profissionais representativas do sector das pescas, de âmbito regional ou local, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- j)Associações regionais de actividades subaquáticas, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- l)Organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- m)Instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza, com intervenção na área do Parque Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
- 2 -O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural Regional, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 22/12/2006