- 1 -A comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar, de acordo com a tabela I do anexo IV do presente diploma.
- 2 -A comparticipação de base a que alude o número anterior pode ser objecto de majoração de acordo com o perfil sócio-económico do agregado familiar do candidato, nos termos seguintes:
- a)Pela aplicação da percentagem de comparticipação por metro quadrado, tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado, de acordo com as tabelas II e III do anexo IV;
- b)Pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
- 4 -Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
- 5 -O valor da comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação em caso algum poderá exceder o valor orçamentado para a execução da obra.
- 6 -O valor da comparticipação de base referida no n.º 1 do presente artigo será determinado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de habitação.
Artigo 14.º — Determinação da comparticipação financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)
Original