Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.
Forma dos apoios e destinatários
Os apoios previstos no presente diploma revestem a forma de comparticipação financeira, a fundo perdido, e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares.
Dotações orçamentais
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera(m)-se:
Presunção de rendimentos
Instrução
Decisão
Fiscalização
Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação fiscalizar a execução ou aplicação dos apoios concedidos.
Finalidade da comparticipação financeira
Parâmetros e valores
A construção, ampliação e alteração de habitação está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado, ou outros contratualmente estabelecidos.
Áreas
Condições de acesso
Elegibilidade dos imóveis
Não são elegíveis para efeitos de candidatura os imóveis destinados a habitação relativamente aos quais se verifique que:
Determinação da comparticipação financeira
Concretização da comparticipação financeira
Gestão da comparticipação financeira
Obrigações dos candidatos
Obrigações dos beneficiários
Sanções
Falsas declarações
Finalidade da comparticipação financeira
Parâmetros e valores
Áreas
Condições de acesso
Elegibilidade dos imóveis
Não são elegíveis para efeitos de candidatura os imóveis destinados à habitação relativamente aos quais se verifique que:
Determinação da comparticipação financeira
Concretização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira concedida será concretizada no momento da outorga da escritura pública de compra e venda.
Obrigações dos candidatos e sanções
Aos candidatos à comparticipação financeira para a aquisição de habitação é aplicável o disposto no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
Obrigações dos beneficiários
Sanções
Exceptuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
Inalienabilidade
Alienação decorrido o prazo do regime de inalienabilidade
Direito de preferência e restrições ao preço de venda
Às habitações referidas no n.º 2 do artigo 32.º é aplicável o regime do direito de preferência e as restrições ao preço de venda previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
Registos
O regime de inalienabilidade previsto no artigo 31.º está sujeito a registo.
Apoio supletivo a deficientes e jovens deficientes
Os deficientes e jovens deficientes poderão beneficiar de um apoio supletivo, de acordo com as disponibilidades orçamentais da Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser fixados anualmente por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Zonas
O elenco das freguesias para cada uma das zonas referidas no anexo V do presente diploma é fixado em diploma regulamentar.
Outras majorações
Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, os apoios previstos no presente diploma serão objecto de uma majoração, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de habitação.
Transmissibilidade da titularidade do direito
A titularidade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma só é transmissível por morte do beneficiário aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam.
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias.
Norma revogatória
São revogados os capítulos V e VI e os artigos 31.º e 31.º-A do capítulo VIII do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
Produção de efeitos
O regime previsto no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma regulamentar previsto no artigo 39.º
( ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.
TABELA I
Determinação da comparticipação de base, em função da existência ou não de outros apoios
(ver documento original)
TABELA II
Majoração com base no Rmb do agregado
(ver documento original)
TABELA III
Majoração com base na composição do agregado
(ver documento original)
(ver documento original)