- 1 -A comparticipação financeira à aquisição de habitação própria permanente tem por finalidade apoiar a aquisição de um imóvel de habitação com condições mínimas de habitabilidade e adequadas ao agregado familiar do adquirente.
- 2 -Nos termos e nas condições previstos no presente diploma, e sem prescindir do princípio de adequação referido no número anterior, pode ainda haver lugar a atribuição de apoio financeiro à aquisição de fogos de custos controlados, nomeadamente os construídos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, com excepção dos que hajam sido construídos ou promovidos pelas autarquias locais ou por outrem com o apoio destas, independentemente da natureza desse apoio.
Artigo 21.º — Finalidade da comparticipação financeira
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006