- 1 -As habitações a adquirir, de acordo com a respectiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regime Geral das Edificações Urbanas e como limites máximos os constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de fogos:
- a)Construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados naquele regulamento para a respectiva tipologia;
- b)Cujas áreas brutas, para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato, ultrapassem até 20% os limites fixados no anexo II, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 3 -No caso dos fogos referidos na alínea a) do n.º 2, os preços máximos serão os resultantes do produto das respectivas áreas brutas pelo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção, fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior para os fogos de tipologia T5 ou superior.
- 4 -No caso dos fogos referidos na alínea b) do n.º 2, o excesso de área não releva para efeitos de determinação do montante de comparticipação a conceder, sendo suportado na sua totalidade pelo adquirente.
Artigo 23.º — Áreas
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006