- 1 -Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à aquisição de habitação fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)Celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação para esse efeito, feita pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação;
- b)Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda;
- c)Não utilizar o imóvel para outro fim que não o da habitação própria permanente;
- d)Proceder aos registos previstos no presente diploma.
- 2 -Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade previsto no presente diploma, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea b) do número anterior.
- 3 -A requerimento dos interessados, e desde que os motivos invocados sejam atendíveis, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 poderá ser prorrogado até 90 dias, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 29.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006