- 1 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
- 2 -As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação, por extenso, do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
- 3 -Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.
- 4 -É concedida ao IFADAP a isenção de custas nos processos em que seja interveniente.
- 5 -O IFADAP fica igualmente isento do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela sua constituição como assistente ou por outro motivo, nos processos em que intervenha e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das referidas no presente diploma.
Artigo 11.º — Títulos executivos
Vigente desde: 04/04/2001