- 1 -Como regra transitória consideram-se elegíveis os projectos já iniciados e não concluídos à data da publicação do presente diploma, não podendo em caso algum terem iniciado os trabalhos em data anterior a 1 de Janeiro de 2000.
- 2 -Quanto aos projectos englobados no ajustamento do esforço de pesca (demolição, transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins e sociedades mistas), as condições de acesso são consideradas como candidaturas apresentadas no ano 2000.
Artigo 16.º — Regras de transição
Vigente desde: 04/04/2001