- 1 -O MAR-RAM tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sector das pescas mediante o equilíbrio entre os recursos e o esforço de pesca, assegurando uma modernização do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas.
- 2 -Para a prossecução do objectivo enunciado no número anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
- a)Ajustamento do esforço de pesca:
- I)Demolição;
- II)Transferência para um país terceiro ou afectação a outros fins;
- III)Sociedades mistas;
- b)Outras acções:
- I)Construção de embarcações;
- II)Modernização de embarcações;
- III)Aquicultura;
- IV)Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos;
- V)Transformação e comercialização de produtos da pesca e aquicultura;
- VI)Equipamentos dos portos de pesca;
- VII)Promoção de produtos da pesca;
- VIII)Acções desenvolvidas por profissionais da pesca;
- IX)Medidas de carácter sócio-económico;
- X)Acções inovadoras;
- XI)Pequena pesca costeira;
- XII)Paragem temporária das actividades e outras compensações financeiras.
- a)Ajustamento do esforço de pesca:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o regime das ajudas a conceder no âmbito do presente diploma será objecto de regulamentação específica a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 2.º — Objectivo e regimes de apoio
Vigente desde: 04/04/2001