- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os apoios financeiros a conceder aos projectos podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:
- a)Ajudas financeiras a fundo perdido;
- b)Apoios financeiros reembolsáveis (empréstimos sem juros);
- c)Bonificação de juros.
- 2 -O total dos apoios financeiros a conceder por projecto ou por candidato não pode exceder um valor a estabelecer em regulamentação específica.
- 3 -As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente os seus montantes específicos, serão fixadas em regulamentação específica.
Artigo 3.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 04/04/2001