- 1 -O montante do apoio será determinado com base no orçamento das obras a executar, efectuado pelo serviço instrutor do processo, e em função da classe de apoio em que o agregado familiar se enquadra, nos termos do anexo ii, não podendo, no entanto, ultrapassar um limite máximo a definir por diploma regulamentar.
- 2 -Para efeitos de determinação do apoio referido no n.º 1 serão, ainda, consideradas elegíveis as despesas comprovadamente realizadas e decorrentes do processo de regularização da titularidade do direito de propriedade do imóvel candidatado, assim como as despesas inerentes ao registo do ónus previsto no artigo 12.º
- 3 -A atribuição do apoio referido no número anterior assumirá, para a primeira candidatura, a forma de fundo perdido, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -A atribuição do apoio referido no n.º 1 assumirá, para as candidaturas a que se reporta o artigo 7.º, a forma de fundo perdido, juro bonificado e fundo perdido, ou apenas juro bonificado, a definir em diploma regulamentar.
- 5 -A gestão dos apoios anteriores poderá ser feita pelo beneficiário, ou pelas autarquias locais, pelas instituições particulares de solidariedade social e por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
- 6 -As formas de concretização dos apoios serão definidas em diploma regulamentar, consoante as modalidades de gestão referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Determinação, atribuição e concretização do subsídio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A - 1.ª Série(16/12/2009)
Original