Artigo 11.º
Determinação, atribuição e concretização do subsídio
Redação registada como em vigor em 11/03/2002.
Esta redação foi substituída em 21/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante do apoio será determinado com base no orçamento das obras a executar, efectuado pelo serviço instrutor do processo, e em função da classe de apoio em que o agregado familiar se enquadra, nos termos do anexo II.
- 2 -A atribuição do apoio referido no número anterior assumirá, para a primeira candidatura, a forma de fundo perdido, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -A atribuição do apoio referido no n.º 1 assumirá, para as candidaturas a que se reporta o artigo 7.º, a forma de fundo perdido, juro bonificado e fundo perdido, ou apenas juro bonificado, a definir em diploma regulamentar.
- 4 -A gestão dos apoios anteriores poderá ser feita pelo beneficiário, ou pelas autarquias locais, pelas instituições particulares de solidariedade social e por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
- 5 -As formas de concretização dos apoios serão definidas em diploma regulamentar, consoante as modalidades de gestão referidas no número anterior.