- 1 -Exceptuando as situações de justo impedimento ou força maior:
- a)O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 17.º implica a suspensão da concretização do apoio;
- b)O incumprimento do previsto na alínea b) do artigo 17.º implica a prescrição do direito ao apoio;
- c)O incumprimento do disposto na alínea c) do artigo 17.º implica a cessação imediata do apoio e o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio já atribuído;
- d)O incumprimento do previsto na alínea d) do artigo 17.º implica a cessação do apoio ainda não concretizado e o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor correspondente ao dos trabalhos previstos e não executados, salvo se o referido incumprimento se ficou a dever a motivos tecnicamente comprovados e reconhecidos pelos serviços do departamento governamental competente;
- e)O incumprimento do previsto na alínea e) do artigo 17.º não só implica a desresponsabilização da Administração relativamente a qualquer defeito emergente da construção, como implica a perda imediata do direito ao apoio e, caso este já tenha sido concretizado, a sua devolução;
- f)O incumprimento do previsto nas alíneas f) e g) do artigo 17.º implica:
- i)A suspensão do montante relativo às fases ainda por atribuir;
- ii)A devolução dos montantes adiantados, na medida do incumprimento verificado, acrescidos de 10%;
- g)O incumprimento do previsto na alínea h) do artigo 17.º implica:
- i)Caso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio atribuído;
- ii)Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data do referido cancelamento;
- h)O incumprimento do previsto na alínea i) do artigo 17.º determina o reembolso integral do apoio atribuído à administração regional, acrescido de 10%.
- 2 -A prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do competente processo criminal:
- a)Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
- b)Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do subsídio, a extinção do direito ao mesmo;
- c)Após a concretização do subsídio, o reembolso do mesmo, acrescido de 10%.
- 3 -O incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 17.º, com excepção da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, implicará a impossibilidade do faltoso se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação pelo período de cinco anos.
- 4 -A prestação de falsas declarações implicará, ainda, a impossibilidade do declarante se candidatar a qualquer outro programa de apoio à habitação.
Artigo 18.º — Sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A - 1.ª Série(16/12/2009)
Original