As intervenções feitas no âmbito do presente diploma deverão integrar medidas antissísmicas elementares, como sejam a consolidação das paredes resistentes, preferencialmente com reboco armado, e a solidificação das alvenarias e coberturas, nomeadamente através da execução de cintas de coroamento e tirantes.
Artigo 4.º — Segurança e prevenção sísmica
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002