- 1 -Cumulativamente com as condições enunciadas no artigo anterior, o acesso ao apoio previsto no presente diploma depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excepcional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis, e as referidas no artigo seguinte;
- b)Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar proprietário de prédio urbano para além daquele que é objecto de candidatura, excepto nos seguintes casos:
- i)Se o prédio urbano estiver exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato;
- ii)Se o prédio urbano se encontre em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda um valor a fixar em diploma regulamentar;
- iii)Se o valor do prédio urbano não ultrapassar um valor a fixar em diploma regulamentar;
- c)Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respectivas áreas não ultrapasse um valor a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização;
- d)Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo I pelo índice 100 do regime geral da função pública, do ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)Não ter sido a habitação objecto de candidatura arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;
- f)(Revogada.)
- 2 -Caso os prédios referidos na alínea c) do número anterior sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.
- 3 -O valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, serão fixados em diploma regulamentar.
Artigo 6.º — Condições de acesso - Requisitos negativos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A - 1.ª Série(16/12/2009)
Alterado
Em vigor de 21/08/2005 a 20/12/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A - 1.ª Série(22/07/2005)
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