- 1 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as seguintes situações:
- a)Aquisição de habitações à administração local;
- b)Constituição de novo agregado familiar;
- c)Apoios especiais decorrentes de eventos danosos, provocados pelas forças da natureza;
- d)Situações em que o tipo, o montante dos apoios concedidos ou a alteração superveniente das circunstâncias não permitiu a resolução eficaz e definitiva do problema habitacional do agregado;
- e)Quando já tenham decorrido mais de 10 anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a recandidatura.
- 2 -As situações referidas nas alíneas do número anterior serão objecto de regulamentação.
Artigo 7.º — Recandidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A - 1.ª Série(16/12/2009)
Original