- 1 -No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos do trabalho dependente ou independente ou que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova dos mesmos ou de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional praticado na Região, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
- 2 -A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações no agregado familiar:
- a)Estar a frequentar estabelecimento de ensino e não possuir idade superior a 25 anos;
- b)Estar a cumprir o serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
- c)Exercício da actividade de doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;
- d)Estar desempregado.
- 3 -A cessação de qualquer das situações previstas nas alíneas do número anterior deve ser de imediato comunicada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder.
Artigo 8.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002