- 1 -As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais que devem incluir um ensaio de estanquidade.
- 2 -As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado à DRCIE.
- 3 -Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à DRCIE.
- 4 -A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.
Artigo 11.º — Inspecções periódicas
Vigente desde: 09/04/2002