- 1 -As instalações de gases combustíveis em edifícios devem obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios em vigor.
- 2 -Os projectos de construção, ampliação, recuperação, reconstrução de edifícios, estabelecimentos de restauração ou de hotelaria situados no território da Região Autónoma da Madeira, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente um projecto de instalações de gás que abranja todos os fogos e equipamentos de queima, excepto em caves.
- 3 -Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.
- 4 -Caso seja dispensada a apresentação do projecto, mas se efectivamente for realizada a instalação, deve o requerente entregar no respectivo município o termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora/montadora, credenciada pela DRCIE, aquando da conclusão da instalação e antes de ser concedida a licença de habitabilidade.
- 5 -Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.º 2 deste artigo as edificações destinadas à actividade industrial, comercial ou de serviços quando o requerente solicite à respectiva câmara municipal a dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver.
- 6 -O processo de licenciamento de um estabelecimento industrial deve incluir o respectivo projecto da instalação de gás, quando esteja prevista a sua utilização.
Artigo 12.º — Instalação de gás em edifícios
Vigente desde: 09/04/2002