- 1 -Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, com a alteração introduzida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
- 2 -A contratação de entidades não credenciadas para a instalação de redes e ramais e instalações em edifícios é punível.
Artigo 13.º — Grupos profissionais
Vigente desde: 09/04/2002