- 1 -Deverá fazer parte do projecto da edificação um exemplar do projecto da instalação de gás, sem o qual este não poderá ser licenciado pela entidade competente, com jurisdição na área.
- 2 -O requerente deverá apresentar na DRCIE, em duplicado, para licenciamento e aprovação, o seguinte:
- a)Projecto do posto de reservatórios ou de garrafas, em conformidade com a legislação em vigor;
- b)Projecto da rede e ramais de distribuição, nos termos do artigo 5.º
- 3 -A DRCIE remeterá à câmara municipal o resultado da apreciação dos projectos referidos no número anterior, para efeitos da concessão da licença.
- 4 -Os projectos deverão apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra e rubricadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -Os projectos das instalações de gás em edifícios, não necessitando de aprovação sob o aspecto técnico, são da responsabilidade dos projectistas, que deverão juntar o termo de responsabilidade.
- 6 -A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e às disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.
- 7 -As alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao projectista, ficando a sua conformidade sujeita ás disposições estabelecidas no presente artigo.
- 8 -O projecto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito e credenciados pela DRCIE.
- 9 -O projectista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos diversos aparelhos utilizados.
Artigo 15.º — Projectos
Vigente desde: 09/04/2002