- 1 -As instalações de gás dos edifícios são constituídas designadamente pelos seguintes elementos:
- a)Dispositivo de corte geral ao imóvel;
- b)Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;
- c)Limitador de pressão;
- d)Regulador ou limitador de pressão;
- e)Coluna montante;
- f)Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de habitação;
- g)Dispositivo de evacuação de condensados;
- h)Redutores de segurança;
- i)Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
- j)Contadores de gás;
- k)Blocos inversores.
- 2 -Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projectista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial.
Artigo 16.º — Constituição das instalações de gás dos edifícios
Vigente desde: 09/04/2002