- 1 -A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada pela DRCIE, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A direcção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os profissionais de gás afectos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados e detentores de licença emitida pela DRCIE, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 18.º — Execução das instalações de gás
Vigente desde: 09/04/2002