- 1 -O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado no artigo 14.º deste diploma, não podendo exceder as pressões máximas admissíveis nos termos do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios.
- 2 -Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.
- 3 -O projectista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.
Artigo 17.º — Dimensionamento das instalações de gás
Vigente desde: 09/04/2002