- 1 -A rede do edifício deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com as normas aplicáveis.
- 2 -A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
- 3 -O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da empresa distribuidora.
- 4 -Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte, só manobrável pela empresa distribuidora.
- 5 -Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.
- 6 -O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com o regulamento em vigor na matéria.
Artigo 20.º — Rede do edifício
Vigente desde: 09/04/2002