- 1 -Na entrada de cada edifício, e sempre que possível com acesso pelo exterior do mesmo, deve existir uma válvula de corte geral com encravamento cuja concepção só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.
- 2 -As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis.
- 3 -Em edifícios antigos, na impossibilidade de ficar embutida na parede, a caixa poderá ficar saliente da mesma, tendo o cuidado de não causar inconvenientes a terceiros.
- 4 -É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.
Artigo 21.º — Válvula de corte geral
Vigente desde: 09/04/2002