- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De (euro) 249,40 a (euro) 9975,96, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 498,80 a (euro) 17457,93, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º;
- c)De (euro) 1246,99 a (euro) 29927,87, a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 22.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respectivo estatuto;
- d)De (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, a violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 24.º;
- e)De (euro) 748,20 a (euro) 9975,96, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 15.º, nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º, nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 24.º e no artigo 30.º;
- f)De (euro) 997,60 a (euro) 14963,90, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 23.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de (euro) 3740,98.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/04/2002