- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRCIE.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 27.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 09/04/2002