- 1 -A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis em vigor.
- 2 -A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respectivo estatuto.
- 3 -Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 4 -O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.
Artigo 6.º — Execução das redes e ramais de distribuição
Vigente desde: 09/04/2002