- 1 -A referência feita à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, reporta-se, na Região, à direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
- 2 -A referência feita à direcção regional do ambiente da respectiva área no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, reporta-se, na Região, à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 4.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 11/03/2003